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CLIENTE GANHA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5 MIL POR LINHA TELEFÔNICA COM CHIADO E LIGAÇÕES CRUZADAS COM VIZINHOS - 03/06/2014

Autoras que reclamam má prestação do serviço consubstanciada em inúmeros problemas na linha telefônica residencial da qual são usuárias. Queixam se as demandantes de chiados e mudez periódica; ligações particulares direcionadas para casa de vizinhos e vice versa; escuta de conversas alheias; rede externa em precário estado de conservação; emaranhado de fios; contas telefônicas com valores absurdos; registro de ligações interurbanas e para celulares não reconhecidas pelas autoras. Reclamações junto à operadora, a qual insiste em afirmar a inexistência de irregularidades na linha.
 
Ameaças da empresa ré no sentido de negativar o nome da titular no caso de não pagamento das faturas.
 
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Entendimento da d. Magistrada a quo no sentido de que as autoras não lograram provar fatos constitutivos de seu direito, apesar do perito ter verificado o péssimo estado de conservação da rede porque tal fato não importaria necessariamente em defeito no serviço, sendo que o laudo noticiou o perfeito funcionamento da linha no dia da vistoria, e o excesso de fios nos postes poderia ter sido provocado por terceiros. Decisum de primeiro grau que argumentou que havia interesse da empresa ré em proceder à manutenção da rede para localizar e exterminar ligações clandestinas, não tendo sido produzida prova de falha na prestação do serviço, de maneira que o pleito pelo reparo da rede externa não merecia ser acolhido, ainda mais porque chiado e mudez periódica, ainda que comprovados, não caracterizariam danos morais.
 
APELO DAS AUTORAS pela reforma do decisum. Laudo que é claro em afirmar o estado caótico da rede que serve as apelantes. Alegação da apelada que, por tratar se de área de risco, não pode fornecer um bom serviço que deve ser afastada. Linha que nunca funcionou a contento. Reclamações autorais corroboradas pelo teor da perícia realizada e pelas fotos do local. Fiação com emendas e expostas ao tempo.
 
Ausência de chiado e mudez no dia da vistoria que não significa inexistência de problemas. Evidenciada a falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da empresa ré. Aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
Dever de indenizar inconteste. Dano moral in re ipsa configurado. Verba indenizatória que resta fixada, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e segundo o viés preventivo pedagógico punitivo do instituto do dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. 
 
APELACAO 0083185 84.2007.8.19.0001
Autor: Dr. Gerardo Veras
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