Uma mulher que teve queimaduras na axila em função de reações à cera para depilar ganhou batalha judicial contra a N., a D. e as Lojas e deverá ser indenizada em R$ 6 mil por danos morais.
De acordo com o juiz, as demandadas não produziram prova de que a utilização do produto foi inadequada por parte da autora. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C.S.O., considerando que, embora o dano moral estivesse demonstrado, o mesmo não se aplicava ao prejuízo material e ao dano estético, porque as marcas na pele desapareceram com o tempo.
A N. alegou que a decisão deveria ser reformada, porque o laudo pericial confirmou que a lesão foi causada exclusivamente pelo uso inadequado, pela vítima, de cera depilatória, produto que foi produzido por outra empresa.
O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que os prejuízos à saúde da usuária do produto foram demonstrados por fotografias e relatos do médico legista à época dos fatos. Ele rejeitou a alegação de que a culpa era exclusivamente da vítima, observando não haver prova de que as empresas alertaram os usuários quanto a riscos ou deram informações que pudessem esclarecer sobre eventual reação ou alergias ao produto.
"No caso dos autos, é inegável à ofensa de ordem moral experimentada pela apelada [C.S.O.], eis que o dano lhe causou angústia e sofrimento, afetando diretamente a autoestima", finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais