A CLT nos diz claramente no Art. 477, § 6º qual o prazo para o empregador acertar com o empregado todas as verbas rescisórias.
O prazo para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio. Sendo assim, têm-se dois prazos:
a) O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Aplica-se esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.
Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.
b) O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Será aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de hipótese que é devido o aviso prévio.
Sendo assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar da notificação da dispensa.