Sexta-feira - 
30/05/2025

Newsletter

Área Restrita

Publicações

RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 30 DE ABRIL DE 2020 (D.O. DE 08/05/2020) RECOMENDA AOS MAGISTRADOS E JUÍZES LEIGOS EM EXERCÍCIO JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATIVAMENTE À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NÃO PRESENCIAIS ETC - 08/05/2020

Recomenda aos magistrados e juízes leigos em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis relativamente à realização de audiências não presenciais enquanto durarem as medidas preventivas à propagação de infecção pelo novo coronavírus – Covid-19.
 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
 
CONSIDERANDO que cabe à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais a propositura de medidas de aprimoramento e padronização do sistema dos Juizados Especiais, bem como o planejamento e elaboração da estrutura organizacional na área dos Juizados Especiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato Executivo n. 1165/2013);

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro e o que dispõem os Decretos números 46.996, de 11 de março de 2020, 46.970, de 13 de março de 2020, 46.973, de 16 de março de 2020, 46.980, de 19 de março de 2020, 46.983, de 20 de março de 2020, 46.984, de 20 de março de 2020, 46.987, de 23 de março de 2020, 47.019, de 03 de abril de 2020 e 47.027, de 13 de abril de 2020, bem como o Decreto Legislativo número 05/20 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Ato normativo n. 12, de 22 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a retomada dos prazos processuais nos feitos eletrônicos a partir de 04 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento 36/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que autorizou a realização de audiências de conciliação não presenciais na forma prevista no artigo 22, § 2º, da Lei n°. 9.099/1995 (com as alterações da Lei n°. 13.994/2020);

CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de se realizar audiências de conciliação, instrução e julgamento presenciais, sob pena de se fomentar a propagação da doença;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de partes, advogados, magistrados, servidores públicos e usuários em geral por meio da busca de novas soluções, com o uso da tecnologia;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigoram os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, inclusive nas audiências de instrução e julgamento;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Recomendar aos magistrados em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de forma não presencial quando não for possível o julgamento antecipado da lide;
Parágrafo único: Na hipótese de a audiência ser realizada por juiz leigo recomenda-se que o juiz togado em exercício junto ao Juizado Especial respectivo oriente e sane as dúvidas que eventualmente venham a surgir;
 
Art. 2º. Recomendar que as audiências não presenciais sejam realizadas por meio dos softwares MICROSOFT TEAMS ou CISCO WEBEX, devendo a inscrição se dar através de e-mail institucional, sempre que houver;
 
Art. 3º. Recomendar que o agendamento do ato seja feito com inserção dos dados essenciais do processo, quais sejam identificação do Juízo, numeração completa e descrição do tipo de audiência;
 
Art. 4º. Recomendar que as partes sejam intimadas através de seus patronos, por qualquer meio hábil, inclusive WhatsApp, para declinar e-mail, a fim de viabilizar o envio de convite através dos softwares indicados no art. 2º a todos os participantes;
 
Art. 5º. Recomendar que as audiências não presenciais considerem as dificuldades de acesso à internet das partes e procuradores para efeito de aplicação das penalidades previstas na Lei n. 9.099/95;
 
Art. 6º. Recomendar que sempre que possível as audiências sejam gravadas e inseridas no sistema DCP e/ou arquivadas em OneDrive, CD, pendrive ou outro dispositivo que possa vir a ser acessado pelas partes, advogados, magistrado ou Turma Recursal em caso de dúvidas.
Parágrafo único: A gravação do ato não dispensa o lançamento no sistema da ata de audiência.
 
Art. 7º. Recomendar que ao início do ato o juiz requeira que os presentes exibam ou enviem por meio do software documento de identidade/OAB e verifique se todos estão com vídeo e áudio habilitados.
 
Art. 8º. Recomendar que ao final do ato o juiz informe sua realização ou impossibilidade no sistema DCP, bem como o resultado e a forma de gravação.
 
Art. 9º. Recomendar que, em havendo falha de transmissão de dados o juiz avalie a continuidade do ato ou sua repetição em outra data e providencie o lançamento ou armazenamento da parte gravada até o momento da queda da conexão, informando no sistema o ocorrido.
 
Art. 10. As disposições previstas nesta Recomendação deverão vigorar enquanto perdurarem as medidas preventivas à propagação de infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser revistas conforme o avanço ou retrocesso da pandemia.
 
Art. 11. Publique-se e encaminhe-se e-mail aos magistrados e juízes leigos em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para ciência.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020.
Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS
Presidente da COJES
Autor: Dr. GERARDO VERAS
Visitas no site:  1210874
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.