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XINGAMENTOS DE GERENTE ACARRETAM INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL AO CHAMAR FUNCIONÁRIO DE BURRO - 09/07/2014

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a  Transporte, empresa que presta serviços ao Consórcio Terraplanagem, em Itaboraí, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um motorista que teria sofrido humilhações diárias por parte de seu superior hierárquico. O colegiado, de forma unânime, reformou a sentença de 1º grau por entender que a empresa foi negligente diante da conduta do gerente com o autor da ação e também com outros empregados.
 
De acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, o autor da reclamação trabalhista era tratado pelo superior hierárquico aos gritos e palavrões. Uma das testemunhas informou, a respeito do comportamento do supervisor da equipe de motoristas, que "a humilhação era em conjunto, todos sendo chamados de 'burro'".
 
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, argumentou que "o local de trabalho não é ambiente para troca de ofensas, ainda mais xingamentos dirigidos por superior hierárquico a seus subordinados de forma habitual. A exposição prolongada a situações constrangedoras, como as narradas pelas testemunhas, obviamente afeta o estado psicológico do trabalhador, que passa a colocar em dúvida sua competência para o trabalho. Há um abalo da autoestima".
 
A magistrada salientou, ainda, que a  Transporte  foi negligente quanto à conduta do gerente, "embora as ofensas ocorressem diariamente e de forma pública. Nítido, portanto, o dano moral causado ao autor pela conduta culposa da ré, devendo esta ser condenada a arcar com a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil".
 
O Consórcio  também foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas concedidas ao autor, por não ter exercido o dever de vigilância quanto às obrigações da empresa contratada para com seus empregados.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Autor: Dr. Gerardo Veras
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