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FUNCIONÁRIO DA ECT CONSEGUE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PARA ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM CONTRACHEQUE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 25/11/2019

O escritório Veras Advogados Associados obteve decisão favorável contra Processo Administrativo disciplinar sofrido por funcionário da EBCT, em que foi constatado que o objeto extraviado seguiu no fluxo postal, sem o devido encaminhamento no SRO, o que denota que tal procedimento não é 100% confiável.
 
Ademais, foi demonstrado ao processo documentos que comprovam que procedimentos de segurança, para reduzir extravios, passaram a ser adotados somente a partir de 16 de maio de 2018 e que, na ocasião em que o objeto fora extraviado (2016), não eram observadas normas internas de segurança do local e o autor não possuía acesso exclusivo ao local.
 
Nesse escopo, o próprio procedimento administrativo concluiu não ter sido apurado dolo por parte do autor.
 
Assim, não se trata de concluir que o empregado não possa responder em caso de culpa, mas sim de que, no caso em tela, não houve conclusão expressa nem mesmo por sua conduta culposa. Sua responsabilidade decorreu apenas do fato dele ser responsável pelo recebimento e armazenamento dos objetos em local que, frisa-se, apresentava inúmeras falhas, tanto no sistema, como no acesso ao local dos objetos, no qual circulavam inúmeros funcionários e sobre o qual o autor não era responsável pela gestão.
 
Assim, tendo em vista que não há no procedimento administrativo juntado aos autos nada que demostre a efetiva atuação do autor, com negligência ou imprudência, no extravio do objeto, foi julgado procedente o pedido para condenar a EBCT na devolução do valor de R$ 787,22, indevidamente descontado.
 
Denota-se que a EBCT impôs ao autor descontos salariais em razão de procedimento administrativo que sequer foi conclusivo ao apontar a conduta do autor que acarretou tal desconto, logo, não causou apenas danos de índole material, mas é suscetível a causar no autor constrangimento e sentimento de injustiça e tristeza, revestindo-se, portanto, de gravidade suficiente, suscetível de repercussão na vida pessoal do demandante infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos.
 
Portanto, condenando ainda a EBCT a pagar à parte autora o equivalente a 3 (três) vezes seu último salário, a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I.
Autor: Dr. GERARDO VERAS
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