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A EFETIVIDADE DA VIRTUALIZAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS COMO TENDÊNCIA PERMANENTE NO PÓS PANDEMIA - 07/04/2021

Aspectos jurídicos quanto as inovações no sistema processual em decorrência a Pandemia do Covid-19 – Coronavírus, uma análise sob o prisma da efetividade da Tutela Jurisdicional e princípios Constitucionais
 
1. INTRODUÇÃO
De início é necessário destacar que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, em que garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça.
Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da constitucional do acesso à Justiça é responsabilidade do Estado em garantir que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos, sendo uma verdadeira garantia constitucional
Através deste princípio, também chamado de direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição, possibilita que todos os brasileiros reivindiquem seus direitos e busca garantir uma atuação irrestrita do Estado para que as medidas necessárias sejam tomadas caso ocorra a violação ou ameaça de algum direito ou garantia.
Assim, essa garantia constitucional é colocada em prática através da movimentação do Poder Judiciário, sendo este o órgão competente para que haja a prestação da Tutela Jurisdicional, através de julgamentos e decidindo conflitos de forma imparcial com base na legislação, usos e costumes, se observando as peculiaridades de cada casa concreto, em que as decisões devem ser concretizadas, acontecer no tempo certo e de maneira efetiva.
E justamente acerca de que a tutela jurisdicional deve acontecer no tempo e de maneira efetiva que entramos num outro princípio constitucional que merece destaque, pois de acordo com o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Se extraindo deste dispositivo acima descrito de que é direito de todo cidadão à duração razoável do processo, assegurando que deva haver o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira possível, sendo este o princípio da razoabilidade na duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Com isso, de outra forma não poderia ser, pois aquele que tem uma pretensão resistida, ou um direito não satisfeito, além de ter a garantia de acesso ao Poder Judiciário, há de ter reconhecido o direito à prestação jurisdicional célere, como meio de reparar efetivamente o prejuízo havido.
Por isso, uma eventual demora na solução judicial em muitos casos pode significar a própria negativa desta mesma prestação, e o ordenamento jurídico atento a este fato coloca à disposição dos jurisdicionados, por exemplo, as medidas processuais que enfrentam o problema da demora, como as decisões liminares e o procedimento cautelar, que agilizam a decisão judicial.
Porém, em ações ordinárias a excessividade de demandas, bem como outros problemas que retardam a aplicação da tutela jurisdicional, ensejando assim retardamento das soluções, o que acarreta numa verdadeira contradição com as garantias constitucionais até que delineadas, tanto é que nossos legisladores, embora havendo nítida norma de caráter constitucional, ainda optou em traçar linhas sobre o referido princípio em normas infraconstitucionais[1].
Por isso, a eventual demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, isso porque administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática.
A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.
E é exatamente acerca desta tal demora, ou seja, morosidade na prestação jurisdicional no ordenamento jurídico que ocasiona inúmeras polêmicas e discussões dos últimos tempos frente as demandas processuais existentes, que acabam por se alongar por anos, surgindo assim um verdadeiro descrédito e descrença vertiginosa, merecendo assim críticas eternas.
Mediante a isso, a Emenda n. 45/2004 à CRFB acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII deu ao princípio da celeridade o status de norma supralegal. O conteúdo do princípio da celeridade processual está ligado a ideia de economicidade, sendo que possui ênfase da nuance temporal, ou seja, o processo deve buscar a construção do provimento final no menor intervalo de tempo possível.
Logo, o princípio da celeridade buscaria uma atividade processual que, sem comprometer os demais postulados do processo, viesse a atender a expectativa das partes num lapso temporal adequado e útil para elas, visto que a celeridade processual estaria associada a ideia de garantir ao jurisdicionado o acesso a um processo sem dilações indevidas, tão importante quanto ao princípio da razoável duração do processo, o da celeridade também ganhou destaque em norma infraconstitucional[2].
Diante disso, há de se concluir que o Estado e os Órgãos jurisdicionais que estão envolvidos no processo, aí incluídas as autoridades administrativas e legislativas, são corresponsáveis pela função estatal que oferta a prestação jurisdicional, estando incumbidos de promover os meios e modos necessários à efetivação de um sistema judicial mais rápido e ágil.
Com isso, nos parece ser o principal meio para tornar efetivo o princípio da celeridade processual consiste na utilização de avanços tecnológicos nos processos. O que exatamente na opinião de Bonfim (2008)[3] o mais importante do que reduzir prazos ou suprimir o direito de participação da parte para a prática de algum ato processual é tornar o processo virtual.
Assim, com o aumento da população ao longo dos anos ocorreu, consequentemente, o aumento de conflitos e com isso o crescimento do número de processos. Porém, a Constituição Federal garante a todos o direito a tutela jurisdicional adequada e em tempo razoável, tanto é que para alcançar esses objetivos surgiu o processo eletrônico.
Com a utilização da tecnologia da informação, foi possível ao Judiciário, a aceleração dos processos e decisões dos juízes, sendo possível ainda, as partes acompanhar o andamento do processo, por exemplo.
Com isso, é necessário destacar a importância da implementação de mecanismos tecnológicos para tornar o processo mais célere, mas existindo ainda questionamentos em relação ao acesso da maioria da população aos dados informatizados. Cabe destacar que a maior parte da população já dispõe de acesso à internet, visto que três em cada quatro brasileiros acessam a internet, o que equivale a 134 milhões de pessoas, segundo dados da Agência Brasil[4].
Logo, a informatização do judiciário torna-se muito eficiente para a melhor efetividade jurisdicional, da qual teve que também de se adequar para justamente tornar aplicáveis os princípios constitucionais do acesso à justiça, razoável duração do processo e celeridade processual, ainda que em tempos de Pandemia.
As transformações sociais atingem, também, o judiciário, sendo que este deve utilizar-se de todos os meios para garantir as pessoas o acesso à justiça. A tecnologia está presente na vida das pessoas, faz parte do nosso cotidiano e faz parte do judiciário. As pessoas precisam se adequar aos avanços tecnológicos garantindo assim um processo muito mais célere, beneficiando desta forma as partes, desafogando o judiciário e prosseguindo com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
2. A CONSTRUÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
A teoria da relação processual surgiu na Alemanha em meados do século XIX, surgindo assim o direito processual como ciência.
Muitas foram as teorias acerca da natureza jurídica do processo durante a evolução do direito, doutrinadores como Pothier entendiam que o processo seria uma espécie de contrato, já Savigny pensava que o processo seria um quase-contrato, outros afirmavam ser o processo uma instituição. Hoje, no entanto, prevalece a teoria do processo como relação jurídica.
Merece destaque o ensinamento de que “o processo é uma relação entre os sujeitos processuais juridicamente regulada.”, conforme entendimento do mestre Moacyr Amaral Santos[5].
Até a entrada em vigor da lei n 13.105/2015 nós utilizávamos um modelo muito mais inquisitorial do que adversarial, ou seja, o juiz agia no processo em nome do Estado, exercendo uma autoridade soberana. A relação entre o juiz e as partes é tipicamente de direito público.
No entanto, o novo código de processo civil rompeu com esse modelo, estabelecendo um sistema cooperativo/comparticipativo, trazendo um sistema híbrido que busca o que tem de melhor nos dois sistemas.
Assim, a relação jurídica é formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto.
Desses três sujeitos, dois são parciais (demandante e demandado) e um é imparcial (juiz), destacando-se que o momento em que surge a relação jurídica processual, vez que o processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do CPC[6]) como definitiva (art. 332 do CPC[7]), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito.
Isto significa que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo, surgindo assim a necessidade de comunicação dos atos processuais.
3. A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a comunicação tem como funções um objetivo que as une dentro do gênero de “comunicação”, poderíamos de certa forma afirmar que este objetivo é, principalmente, a manifestação do indivíduo interessado à partir da ciência dos atos, dizendo a respeito necessariamente ao princípio do contraditório, que além de constituir base fundamental dentro do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com os princípios da igualdade das partes e do direito da ação, pois “o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório, previsto no inciso LV[8] do Art. 5º da CRFB.
Entendendo a importância do conhecimento do processo para a manifestação das partes, os arts. 236 a 275 do Código de Processo Civil tratam da comunicação dos atos processuais, visto que o ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a comunicação do ato ou formação da triangulação da relação processual, sendo que o réu só se vincula ao processo, sujeitando-se aos efeitos da sentença, após a citação, daí a importância da comunicação dos atos processuais.
Logo, os atos processuais serão cumpridos ou comunicados por ordem judicial e, além de outros meios, como diligência de oficial de justiça, correio ou meio eletrônico, poderão ser praticados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciária (art. 236 e §1º, CPC/2015).
 O primeiro tipo de comunicação de atos processuais que nos é apresentado no Código de Processo Civil – CPC é, já no art. 238, a citação, que expressa “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Assim, a citação válida, mesmo concedida por juiz incompetente induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, como nos apresenta o art. 240[9].
Já a intimação, segundo o art. 269[10] do CPC, deve ser compreendida como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo”, iniciativa que deve ser determinada de ofício pelo magistrado nos processos pendentes, a não ser que haja lei em sentido contrário (art. 271[11]).
Dessa forma, tal como na citação, podemos entender a intimação como um pressuposto do direito ao contraditório no âmbito processual, pois é à partir da intimação que a parte interessada tomará ciência de qualquer ato praticado do qual é litispendente, e a ciência das partes interessadas é, como apresentado anterior, objetivo maior da comunicação dos atos processuais, o que faz com que a intimação seja muito recorrente atribuída como a principal forma de comunicação para manifestação das partes.
Porém, sempre destacando que, por força do art. 239[12] do CPC, é necessário que seja realizada a citação do réu ou do executado para que se torne válida a relação jurídica processual.
4. A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA E A TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA
Dada as premissas básicas quanto a comunicação dos atos processuais, necessário informar que a lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, já trazia no conteúdo do art. 246, como “A citação será feita”, inciso V “por meio eletrônico”, conforme regulado em lei.
A lei a que se refere a norma acima descrita é a 11.419/06, que autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º[13] da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O aludido artigo afirma que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Assim, no dia 11/03/2020, a OMS declarou a covid-19 uma pandemia, e, com a decretação do estado de calamidade pública no Brasil em 20/03/2020 em que o Senado Federal reconheceu pedido enviado pelo Presidente da República decorrente a Pandemia pelo novo Coronavírus – Covid-19, havendo assim o surto pandêmico trazendo o "futuro" esperado por muitos.
Acarretou a aceleração da utilização das formas virtuais em todos os aspectos: todas as audiências e sessões agora são realizadas de forma telepresencial; aderência dos cartórios e gabinetes ao atendimento via e-mail e WhatsApp; os alvarás foram definitivamente substituídos por transferências bancárias, o que repercutiu de forma bem positiva para as partes e advogados.
Mediante a isso, diversos atos processuais, dentre eles a realização de citação passou a ser realizado por e-mail e WhatsApp, que já vinham em uma crescente, passando assim a ser difundidos, todavia, a problemática surge quando os requisitos legais para realização não são observados.
Conforme já mencionado anteriormente, a realização do ato citatório é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência, pois verifica-se sendo momento em que se dá ciência ao réu não apenas sobre a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela, concluindo a triangulação processual, vez que a partir da data de sua efetivação irão produzir os efeitos quanto a tornar o devedor em mora, vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação da litispendência, ademais, irá prestigiar o contraditório e ampla defesa.
Assim, a lei a que se refere o art. 246 do CPC, 11.419, sendo do ano de 2006, muitos asseveram que a lei já estaria ultrapassada, isso porque a exigência de cadastro prévio prevista na mesma seria um obstáculo do qual não deveria existir, isso em função da quantidade das ferramentas que surgiram após isso, inclusive o próprio Whatsapp, que poderia estar sendo utilizado a muito mais tempo na finalidade de ensejar mais celeridade e eficiência aos processos.
Porém, nos esbarramos quanto a ciência inequívoca das partes, bem como em função de eventual prévio cadastro dos jurisdicionados como requisito de validade nesta modalidade de citação.
De qualquer forma, quando no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou a utilização do Whatsapp, porém, tão somente para intimações e não citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária pelo usuário, o que por sua vez não ensejaria prejudicialidade, em função de ser uma forma inegavelmente mais célere, bem como por existir uma declaração das partes acerca da verdade dos dados e aquiescência prevista em lei, prestigiando assim o art. 277[14] do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas.
Com isso, o art. 242[15] do CPC dita que a citação será pessoal, ou seja, deve ser feita na pessoa do citando. À exceção disso, o Código traz de forma pormenorizada as pessoas que podem, por representação, receber o ato.
Assim, quando qualquer juízo determine a realização da citação através de aplicativo de mensagem ou por e-mail tendo por base as informações trazidas pelo autor, não há como o simples recebimento ser considerado como de prova para os efeitos do art. 240 do CPC, ou seja, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, tendo em vista a falta de comprovação da pessoa que se pretende citar.
Isso porque, a assinatura colhida constitui prova que é juntada ao processo e poderá, caso ocorram prejuízos, ser refutada independentemente de transcurso no tempo, através de perícia grafotécnica, já os aplicativos de trocas de mensagens e e-mail não exigem que seus usuários estejam realizando preenchimento de dados mínimos para identificação fora da rede, ou seja, seria tal como uma carta com Aviso de Recebimento fosse entregue a alguém em que o nome não foi perguntado e assinatura não ter sido colhida, impossibilitando a verificação de sua legitimidade
Ademais, o Marco Civil da Internet, lei 12.965/14, trouxe obrigatoriedade para que as operadoras e gerenciadoras destes aplicativos estejam guardando sigilo dos dados e registros de seus usuários.
Necessário ainda ilustrar que, plataformas de trocas de mensagens, principalmente Whatsapp, atualmente tem sido utilizado de forma crescente para golpes e fraudes, o que por sua vez gera cada vez mais insegurança em sua utilização.
Quanto a ciência inequívoca, cada plataforma possui forma de informar ao usuário a ocorrência ou não da confirmação do recebimento, que nem sempre é plausível, pois quando o Whatsapp surgiu era possível identificar quando o destinatário havia visualizado a mensagem, opção esta que posteriormente tornou sendo possível ser desabilitada, do mesmo modo o e-mail sem a confirmação da leitura, por isso sendo necessário a ciência inequívoca do réu para se evitar máculas processuais.
Nesse sentido, é inviável presumir que ao Legislativo tentaram acompanhar as alterações tecnológicas e que estejam criando normas específicas para utilização de determinada plataforma, todavia, é necessário que haja acompanhamento das formas idôneas de comunicação, das quais aplicadas as comunicações dos atos processuais irão tornar o processo rígido pela celeridade e economia processual.
5. A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do HC nº 641.877 anulou uma citação realizada pelo Whatsapp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do destinatário da citação.
Na ocasião a 5º Turma do Tribunal entendeu que é possível a citação pelo aplicativo, todavia, desde que contenha elementos indutivos de autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
O relator não conheceu o habeas corpus, mas conheceu de ofício para anular a citação via WhatsApp, pois não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando.
Dessa forma, o magistrado anulou a situação no caso concreto, mas em tese admitiu a possibilidade de citação por Whatsapp.
6. A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA E O TJERJ
Durante a pandemia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJERJ, através da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ, emitiu o Provimento nº 38/2020 da CGJ que determinou que as citações e intimações poderiam ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens, do qual teve validade até o dia 31/05/2020.
Sendo que o Provimento nº 42/2020 da CGJ prorrogou este prazo até o dia 14/06/2020.
Ademais, o Provimento nº 50/2020 em seu art. 1º estabeleceu que: "Durante a primeira e a segunda fases do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, até o dia 26 de julho de 2020, as citações, intimações e notificações para todos os atos do processo que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível".
Assim, embora tenha o Tribunal prestigiado as formas usuais para realização da comunicação dos atos processuais, porém, permitindo ser realizada a através de aplicativos de mensagens.
7. CONCLUSÃO
Ainda há muito para se evoluir, principalmente no que tange à uniformização dos sistemas eletrônicos utilizados e centralização desses cadastros, criando-se uma base sólida, segura e cada vez mais ágil, justamente pela necessidade do prosseguimento da tutela jurisdicional através do acesso ao judiciário.
A facilidade da realização de uma citação pelo WhatsAppe-mail, ou similar é tentadora, porém, é necessário observar que o ato pode ser tornar em flagrante abandono de todas as demais garantias processuais em detrimento de uma única: a rapidez, o que não pode ocasionar ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, prejuízos processuais e insegurança aos jurisdicionados.
O Judiciário precisa se adaptar às tecnologias conforme elas avançam, assim como a legislação. Medidas como a realização da comunicação dos atos processuais através da utilização de WhatsAppe-mail, ou similar, quando se mostram fidedignas e com presunção de boa-fé, ajudam a destruir um pouco a barreira da morosidade e traz cada vez mais fé na Justiça brasileira
Dessa forma, se conclui que a realização da citação por meios eletrônicos, é sim o caminho mais adequado e célere, devendo ser implementado e/ou ajustado com maior brevidade possível.
 
[1] Código de Processo Civil
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...)
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
[2] Código de Processo Civil
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
[3] BONFIM, Edilson Mougenot. Processo Civil 1. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[5] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume. São Paulo, Saraiva, 19ª edição.
[6] Código de Processo Civil
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Código de Processo Civil
[7] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Constituição Federal
[8] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[9] Código de Processo Civil
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Código de Processo Civil
[10] Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Código de Processo Civil
[11] Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
[12] Código de Processo Civil
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Lei 11.419/06
[13] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Código de Processo Civil
[14] Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
[15] O art. 242 do CPC dita que a citação será pessoal, ou seja, deve ser feita na pessoa do citando. À exceção disso, o Código traz de forma pormenorizada as pessoas que podem, por representação, receber o ato.
Autor: Dr. Gerardo Veras
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