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A NOVA AÇÃO REVISIONAL DO FGTS - 10/02/2014

O QUE É O FGTS? 
 
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros. (fonte: site oficial do FGTS –www.fgts.gov.br).
 
QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
 
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988) a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pela CLT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
 
QUEM OPERA O FGTS?
 
A Caixa Econômica Federal é o Agente Operador do FGTS. A ela cabe centralizar todos os recolhimentos, manter controlar as contas vinculadas em nome dos trabalhadores e estabelecer procedimentos, tanto administrativos quanto operacionais, dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregados, e dos trabalhadores que integram o sistema FGTS. (fonte: site oficial do FGTS – www.fgts.gov.br)
 
ENTENDA O QUE ESTÁ ACONTECENDO.
 
O Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.
 
Desde 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
 
Ocorre que, a partir de janeiro de 1999 este índice vem sofrendo constantes defasagens, ficando-o abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.
 
Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF - Supremo Tribunal Federal - manifestou-se acerca do tema, aduzindo que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
 
Nesse sentido, as perdas ocasionadas pela correção da TR aos trabalhadores brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente, possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.
 
Depreende-se, portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores em busca de uma correção real.
 
Logo, essas ações são ajuizadas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, dependendo do valor, tramitarão no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, tramitará nas Varas da Justiça Federal.
 
QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS E QUAL O ÍNDICE A SER APLICADO?
 
O índice utilizado para correção do FGTS desde 1991 é a TR (Taxa Referencial), entretanto para reparar e revisar as perdas inflacionárias o índice mais indicado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) que é medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) desde setembro de 1979. Ele é obtido a partir dos Índices de Preços ao Consumidor regionais e tem como objetivo oferecer a variação dos preços no mercado varejista, mostrando, assim, o aumento do custo de vida da população.
 
QUEM TEM DIREITO A AJUIZAR A AÇÃO?
 
Todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT (Consolidações das Legislações Trabalhistas), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
 
QUAL O PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO?
 
Não existe prazo para ajuizar a ação, entretanto, como é uma ação nova, ou seja, ainda não existem muitos julgados, e, portanto, não existe jurisprudência dominante formada, o quanto antes ajuizar a ação, melhor, pois será um precedente dentro do judiciário, formando inclusive jurisprudências.
 
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
 
· Cópia da Identidade (RG) e CPF;
 
· Comprovante de residência;
 
· Cópia da Carteira Profissional, com a identificação do autor e a parte em que foi registrado o PIS/PASEP;
 
· Extrato do FGTS, a partir de janeiro de 1999 (Fornecido no site da caixa – www.caixa.gov.br/fgts (terá que cadastrar uma senha para ter acesso, mas o próprio site é interativo);
 
· No caso dos aposentados (carta de concessão da aposentadoria – solicita-se ao INSS ou a entidade responsável pela aposentadoria);
 
SE A AÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE, O QUE ACONTECE?
 
A partir do momento em que a ação for julgada procedente, existem duas possibilidades:
 
1) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº99.684/1990);
 
2) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.
 
HÁ GARANTIA DE QUE O MEU PEDIDO SEJA CONCEDIDO?
 
Não. Em se tratando de matéria nova, não há como garantir que o pedido referente a ação revisional seja concedido, uma vez que não existe parâmetro jurisprudencial para a concessão da tutela.
 
 
 
 
 
 
Autor: Dr. Gerardo Veras
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