A Juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a academia Smart Fit a devolver a aluno a quantia referente à anuidade paga e à mensalidade cobrada após a data de cancelamento do plano, mas negou danos morais.
O aluno pleiteou a condenação da academia Smart Fit ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, por ter sido alvo de cobranças indevidas e tratamento constrangedor e vexatório. Disse que o cancelamento do seu plano teria decorrido de ato de vingança.
A academia Smart Fit disse que o autor tinha ciência quanto à necessidade de apresentação de um novo atestado médico, após o vencimento daquele apresentado. A academia ofertou ao autor a realização de uma avaliação médica em data posterior à "semana de saúde", sem qualquer ônus ao autor, que não demonstrou interesse em aceitar tal proposta.
A Juíza decidiu que não há dano moral a ser indenizado, “não verifico a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, ao impedir o acesso do autor às dependências da academia, se ele não cumpria condição imprescindível para praticar exercícios físicos; se trata, na verdade, de um exercício regular de direito, mormente diante do que estabelece o parágrafo único do artigo 4º da Lei 2.185/98. Assim, se eventualmente o autor fora submetido a qualquer constrangimento ao não conseguir ultrapassar a catraca da academia, tal constrangimento decorreu de sua culpa exclusiva, o que isenta a ré de qualquer responsabilidade, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC”.