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ADVOGADO E CLIENTE GANHAM CADA INDENIZAÇÃO NO VALOR R$ 1.500,00 CONTRA BANCO SANTANDER POR NÃO TER CREDITADO DEPÓSITO NO VALOR DE R$ 1.000,00 DO QUAL TAMBÉM FOI DEVOLVIDO - 27/08/2014

Com efeito, verifico que, de fato, o Advogado Autor efetuou o deposito no caixa eletrônico da quantia de R$ 1000,00 e que a instituição financeira ré não creditou o valor do mencionado depósito na conta da primeira autora.
 
Evidencia-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não fez prova de que a parte autora não depositou qualquer envelope no caixa eletrônico, prova esta que seria de fácil produção, haja vista que as agencias bancárias possuem câmeras espalhadas em seu interior, que poderiam comprovar o alegado.
 
Por conseguinte, não há dúvidas que os autos retratam caso de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor que determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
 
Sua responsabilidade, então, aperfeiçoa-se mediante o curso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Sendo certo que tal responsabilidade objetiva apenas pode ser afastada diante da presença de uma das causas de exclusão desta, que estão previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que não se configurou no caso em tela nenhuma das causas excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, resta configurado o dever do réu de reparar o dano causado as partes autoras.
 
Ademais, é devida, ainda, a indenização por danos morais, pois estes decorrem do próprio fato ofensivo, não havendo qualquer dúvida do constrangimento sofrido pelas autoras. Quanto à fixação do quantum indenizatório, cabe evidenciar que o juiz o estipula segundo o seu prudente arbítrio, adstrito de qualquer critério legal. A doutrina e jurisprudência vêm se orientando no sentido de que, na apuração do valor dessa verba, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como os prejuízos que tal fato trouxe na vida dos autores.
 
Ponderadas essas diretrizes, e atentando, ainda, para o fato de que o dano não pode servir como fonte de lucro e que essa reparação não tende a restitutio in integrum do dano causado, mas sim a uma compensação pelo sofrimento da parte, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos para cada autor a título de danos morais, por entender que tal valor é justo e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso em tela, bem como a devolução da quantia não creditada pelo banco réu, no valor de R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos.
 
Fonte: 0004102-08.2014.8.19.0087
Autor: Dr. Gerardo Veras
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