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BANDA E SEU VOCALISTA TERÃO QUE INDENIZAR NO VALOR DE R$ 12,4 MIL ESPECTADOR QUE LEVOU CHUPÃO NA ORELHA E TER O VOCALISTA AINDA OFERECIDO REALIZAR SEXO ORAL AO FIM DO SHOW - 16/07/2014

A banda Reação em Cadeia e seu vocalista, Jonathan Corrêa, foram condenados a indenizar por danos morais espectador que foi ofendido durante show em Barros Cassal, durante realização de uma feira de eventos na localidade. O músico da banda teria lhe submetido a situação constrangedora e, após, foi retirado de forma violenta pelos seguranças. O valor a ser pago pelo constrangimento foi fixado em R$ 12,4 mil.
 
A quantia foi determinada em 1º Grau, na Comarca de Soledade, e confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
 
O Caso
 
O espectador ajuizou ação de Reparação de Danos Morais contra a banda Reação em Cadeia e seu vocalista, Jonathan Corrêa. O autor alegou ter sido ofendido com palavras e gestos. Ele estaria assistindo a apresentação na ala vip e o músico teria sentado em seu colo, lhe dado um chupão na orelha e proposto chupar seu pau ao final do show. Após, foi retirado com truculência pelos seguranças.
 
O fato teria sido causado porque o autor da ação teria feito um gesto negativo com o polegar para baixo durante a apresentação. A atitude do vocalista causou constrangimento, pois a foto foi publicada em jornal local e o autor alvo de chacotas e piadas na cidade, em especial no local de trabalho.
 
Os réus contestaram pedindo anulação da citação de pessoa jurídica, além de afirmar que o réu não teria cometido conduta ilícita. Negaram as alegações do autor no sentido de ofensa à sua pessoa.
 
Em decisão de 1º grau, o Juiz José Pedro Guimarães, da Comarca de Soledade, determinou o pagamento de R$ 12,4 mil. Entendeu que se cuida de ato ilícito absoluto, com grave ofensa à personalidade do autor.
 
Os réus apelaram ao TJRS alegando a ilegitimidade passiva de REAÇÃO EM CADEIA EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA. Justificou que o ato não foi causado por um funcionário seu, mas pelo próprio sócio da pessoa jurídica. Rebateu a acusação de que teria beijado o requerente. Disse que não há provas para tanto e que, caso provassem o contrário, tal circunstância não é passível de gerar qualquer ofensa ao demandante. Alegou assentimento da parte no momento do ato. Também afirmou que o retiraram do palco porque causava tumulto durante a apresentação. Jonathan Corrêa solicitou o afastamento de sua condenação ao pagamento de danos morais. Alternativamente, pediu pela redução do valor.
 
Recurso
 
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente e Relator), Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Túlio de Oliveira Martins decidiram, unanimemente, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e negar as apelações. A quantia fixada, no valor de R$ 12.400,00 foi mantida.
 
O Desembargador Relator entende que o artista estava no exercício de suas atividades de trabalho no momento das ditas ofensas praticadas, configurando o vínculo da empresa requerida.
 
Quanto ao mérito, determinou a manutenção da sentença de primeira instância. Sustentou que o ato probatório indica uma atuação indevida e inconveniente por parte do cantor, vindo a constranger o autor da ação. A justificativa para retirá-lo do local também não estaria minimamente demonstrada nos autos.
 
Tenho que o fato em tela, em que uma pessoa beijou outra, pode, sim, caracterizar ato ofensivo à integridade moral e à personalidade da parte, ainda mais quando o agir deu-se sem qualquer consentimento de um dos envolvidos. Assim, concluiu, o decreto condenatório era mesmo medida que se impunha, porquanto caracterizada a ofensa a direito subjetivo do autor passível de indenização.
 
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
 
Fonte: TJRS
 
Autor: Dr. Gerardo Veras
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