Admitido pedido de revisão da tese fixada no IRDR do tema 13, relativa à promoção por ato de bravura aos militares atingidos pelo Césio 137
Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de redatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, admitiram pedido de revisão de tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5419721-92.2019.8.09.000, objeto do tema 13, para conceder a promoção por ato de bravura aos policiais militares atingidos pelo material radioativo do Césio 137. O relator foi o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O pedido de revisão foi formulado pelo Estado de Goiás e tem por objeto rever o posicionamento da tese firmada. A princípio, o relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, acolheu o parecer do Órgão Ministerial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330 cumulado com artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões de decidir, o relator reconheceu e ressaltou que no caso vertente, apensar de o requerente apontar possível “overruling” da tese jurídica firmada no IRDR do tema 13, é possível intuir que não há, nem de longe, superação da tese posta em discussão.
Na análise da admissibilidade do pedido de revisão, o julgador registrou, com a interpretação despendida pelo relator, em reconhecer a legitimidade do Estado de Goiás para formular o presente incidente de revisão de tese. Para o redator, desembargador Anderson Máximo, o pedido de revisão de tese firmada em IRDR pode ser formulado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas partes. Ressaltou que o pleito de revisão deve observar a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, à luz do que estabelece o parágrafo 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil.
“Essa última regra tem como escopo evitar que a tese jurídica seja revista ao sabor da composição do órgão julgador. Daí porque “a necessidade de fundamentação adequada e específica” para se demonstrar, de forma razoável e consistente, a necessidade do afastamento dos fundamentos condutores da tese revisada de modo a justificar a sua alteração”, afirmou. Segundo o magistrado, em decorrência da relevância dos interesses contrapostos, a revisitação de teses vinculantes deve vir acompanhada de fundadas razões fático-jurídicas que demandem a utilização dos seus mecanismos de superação.
Demandas
Ainda, de acordo com ele, na fixação da tese jurídica do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas objeto do tema 13, o órgão colegiado levou em consideração as imensas demandas envolvendo as questões, assim como as situações fáticas noticiadas à época quanto à forma de atuação dos policiais militares na guarda dos rejeitos radioativos. O desembargador sustentou que ficou evidenciado os fundamentos relevantes que demonstram, a princípio, a eventual superação fático-jurídica da tese fixada, no que se refere à caracterização da atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e, de consequência, ensejam a concessão de promoção por ato de bravura.
“O parecer apresentado pelo requerente, cujas considerações não podem ser descartadas em virtude do exacerbado conhecimento técnico retratado, demonstram que a atuação dos militares no acidente do Césio 137 ocorreu de maneira persa da questão analisada por esta Corte de Justiça, especialmente que a atuação destes, num primeiro momento, não exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e não implicou em exposição ou risco de contato com o material radioativo.” O desembargador evidenciou, ainda, nos autos, o preenchimento do requisito de admissibilidade do pedido revisional quanto à fixação da tese de violação ao princípio da isonomia. Por fim, sustentou que a inicial não merece ser indeferida, uma vez que está presente a fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, a ensejar a admissibilidade do pleito revisional. (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)