Mantida exoneração de ex-policial militar que pleiteava revisão do pedido após 20 anos
Incapacidade civil não comprovada.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou prescrita ação de ex-policial militar que pleiteava anulação de pedido de exoneração feito em 1994. Ele também pedia a reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações retroativas e indenização por danos morais, além da reforma para o posto imediatamente superior, sob a alegação de que estava com problemas mentais à época dos fatos e não possuía discernimento suficiente para tomar tal decisão.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que não houve comprovação de incapacidade absoluta temporária ou permanente, o que denota que o pedido voluntário foi válido e produziu todos os efeitos jurídicos. Para ela, os elementos técnicos reunidos no processo confirmam o histórico de acompanhamento psiquiátrico, mas não oferecem fundamentos clínicos suficientes para concluir que as capacidades de autodeterminação e julgamento estariam comprometidas. "Permitir a rediscussão de um ato de exoneração voluntária após vinte anos, sem prova inequívoca de incapacidade mental absoluta contemporânea ao fato, violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas", afirmou.
A magistrada ressaltou que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. Observou, ainda, que, embora o surgimento de incapacidade absoluta após a prática do ato administrativo possa suspender a contagem do prazo prescricional, a perícia não constatou, no caso concreto, incapacidade civil do autor, condição distinta da incapacidade temporária para o exercício das funções militares.
Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.
Apelação 1020193-69.2014.8.26.0053
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