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Clínica é condenada por não permitir que deficiente auditivo faça exame para a CNH

CLÍNICA É CONDENADA POR NÃO PERMITIR QUE DEFICIENTE AUDITIVO FAÇA EXAME PARA A CNH Médico se recusou a retirar máscara de proteção para que fosse realizada a leitura labial e recomendou um intérprete de Libras    19/09/2024   Atualizado hoje O Centro de Avaliação de Condutores de Apucarana (PR) foi condenado, em decisão do juiz Marco Vinícius Schiebel, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por não possibilitar a um deficiente auditivo realizar o exame médico para renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O médico que fazia o atendimento se recusou a retirar a máscara de proteção, alegando risco de contágio pela Covid-19, para que o paciente pudesse completar o exame com a leitura labial. O profissional da clínica também fez uma recomendação por escrito para que o homem procurasse um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para realizar a consulta. “Tal conduta reflete a falta de acessibilidade, contrariando as disposições da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), assim como as normativas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e seus regulamentos”, explicou o juiz, no acórdão.  O motorista que desejava renovar sua carteira tem deficiência auditiva sensorioneural profunda em ambas as orelhas e usa um aparelho de amplificação sonora inpidual. Ele alegou no processo que não sabe se comunicar por Libras e se comunica apenas por leitura labial. A consulta foi realizada durante a pandemia da Covid-19, mas o juiz ressaltou que o médico poderia ter usado outros mecanismos de proteção para realizar um atendimento inclusivo, como uma máscara “face shield”. Como determina o art. 147-A do Código Brasileiro de Trânsito: “Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.”.  Para os juízes que avaliaram o caso, o profissional demonstrou “que não sabe lidar com a persidade humana, colocando barreiras inconcebíveis no atual cenário de desenvolvimento da humanidade. O atendimento dado ao requerente pelo referido profissional incide em prática capacitista, sem a compreensão do que seja a deficiência auditiva e quais as restrições que esta traz na vida da pessoa”. Diante disso, em conformidade com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço público, violando os direitos de personalidade do deficiente por ter sido negado um atendimento inclusivo, ocasionando, portanto, a necessidade de reparação por danos morais.  Processo: 0013069-14.2021.8.16.0044  Descrição imagem de capa: foto de duas pessoas conversando em língua de sinais.
19/09/2024 (00:00)
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